TJSC reverte sentença e reafirma que factoring tem direito de regresso por títulos sem lastro

Por Alessandro. L.L. Bertollo e José Paulo de Freitas Jr.

Advogados / OAB-SC 27.756 e 27.774

Sócios co-fundadores da BS&F Advogados Associados

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu uma decisão paradigmática para o mercado de fomento mercantil. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o recurso de uma faturizadora associada, anulando a sentença de primeiro grau que havia extinguido uma execução de título extrajudicial.

A decisão fixa uma distinção jurídica crucial para o setor: embora o risco pela inadimplência (insolvência) do devedor seja da faturizadora, a responsabilidade pela existência e legalidade do crédito (lastro) é integralmente de quem o cedeu (Art. 295 do Código Civil).

O entrave na origem e o cerceamento de defesa

No caso concreto, a empresa de fomento mercantil ajuizou ação de execução fundada em um Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida. O contrato de confissão consignava de forma expressa que o ajuste decorria de "vícios e/ou problemas" identificados nos direitos creditórios adquiridos.

Contudo, o juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide. Sob o argumento genérico de que cláusulas de recompra ou confissões de dívida seriam nulas em contratos de factoring por supostamente transferirem o risco do negócio, o magistrado extinguiu a execução.

Os Principais Pontos da Decisão:

Cerceamento de Defesa

O juízo de primeiro grau havia extinto a ação de forma precoce, sob o argumento genérico de que contratos de recompra ou confissões de dívida seriam nulos no factoring. O TJSC reformou isso, apontando que o julgamento antecipado impediu a empresa de produzir provas.

Inadimplência vs. Fraude

O relator, Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, destacou que a faturizadora assume o risco de o devedor não pagar uma operação real (cessão pro soluto). Contudo, se o título for "frio" (emitido sem venda ou serviço real), o cedente deve responder pelo ilícito de alienar um crédito inexistente.

Ônus da Prova com o Devedor

O Tribunal reforçou que a confissão de dívida assinada por duas testemunhas é um título executivo autônomo (Art. 784, III, do CPC). Logo, cabe ao devedor provar que os títulos originais tinham lastro idôneo e que o contrato era uma fraude, e não à faturizadora provar o fato negativo.

"A recomposição do prejuízo causado à faturizadora pela cessão de créditos inexistentes, inclusive por meio de instrumento de confissão de dívida, encontra pleno amparo legal, pois não se trata de transferir o risco de inadimplência de um crédito válido, mas, sim, de punir o ilícito civil decorrente da alienação de um crédito inexistente".

O processo agora retornará à comarca de origem para a devida dilação probatória, permitindo a demonstração das irregularidades dos créditos faturizados.

Apelação Cível nº 5108011-47.2025.8.24.0930/SC

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